📣 Atenção: Usucapião Extrajudicial!
Você já ouviu falar sobre usucapião extrajudicial? É uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel através do reconhecimento da posse, sem a necessidade de um processo judicial.
Nós da 123meular.com, te ajudamos a entender melhor sobre o usucapião extrajudicial, suas modalidades e as leis que o regem.
🔹 Ordinário
Previsto no art. 1.242 do Código Civil (lei 10.406/02) é necessária a posse do imóvel por 10 anos ininterruptos, sem oposição. Neste caso a usucapião ordinária exige de boa fé e justo título. Há casos que poderão ser reduzidos pela metade, quando o proprietário adquiriu o imóvel, registrado em cartório e cancelado posteriormente.
🔹 Extraordinário
Previsto no art. 1.238 do Código Civil é necessário posse de forma pacífica por 15 anos ininterruptos para se ter o direito à usucapião extraordinária. O prazo é diminuído para 10 anos quando o possuidor residir no imóvel e realizar obras ou serviços de caráter produtivo no bem.
🔹 Especial Rural
O direito à usucapião especial rural se configura para aquele que utilizou do imóvel por 5 anos, em área rural de no máximo 50 hectares ininterruptos e sem oposição.
É necessário que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. A previsão legal da usucapião especial rural está no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil.
🔹 Especial Urbano
Previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil, o direito à usucapião especial urbana é definido quem estiver residindo num imóvel por moradia comprovadamente, por 5 anos ininterruptos sem oposição, no máximo 250 metros quadrados. Tal regra não se aplica caso o possui tenha propriedade de outro imóvel.
🔹 Coletivo
O 10º artigo da lei 10.257/01 define que os núcleos urbanos informais existentes, sem oposição há mais de cinco anos e com área não superior a 250 metros quadrados por possuidor geria direito a usucapião coletivo. O direito usucapião não se configura caso possuir tenha propriedade de outro imóvel.
🔹 Extrajudicial
No novo Código de Processo Civil, especificamente art. 1.071 (lei 13.105/15) trouxe mais uma inovação. O pedido de reconhecimento de usucapião de bens imóveis extrajudicialmente será aceito no cartório de registro de imóveis, em que está situado.
De acordo com a Associação dos Notórios e Registradores do Brasil, os documentos que precisam para a usucapião extrajudicial são:
- Documentos pessoais;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião);
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião);
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião).
É necessário que o interessado esteja representado por um advogado.
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